Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 40.º

EM VIGOR
Modalidades 1 - O revisor desempenha as funções contempladas neste diploma em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às empresas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua actividade numa das seguintes situações: a) A título individual; b) Como sócio de sociedades de revisores; c) Sob contrato de prestação de serviços celebrado com um revisor a título individual ou com uma sociedade de revisores. 2 - Os revisores cuja actividade seja exercida nos termos da alínea c) do número anterior podem exercer as funções contempladas neste diploma em regime de não dedicação exclusiva, durante um período máximo de três anos a contar da data de celebração do primeiro contrato de prestação de serviços. 3 - O contrato de prestação de serviços referido na alínea c) do n.º 1 deverá ser previamente registado na Câmara, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo 44.º 4 - Os revisores que não exerçam as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, bem como as sociedades de revisores em que algum dos sócios esteja nessas condições, não podem contratar revisores nos termos da alínea c) do n.º 1. 5 - Para efeitos deste diploma considera-se que os revisores ou sócios de sociedades de revisores exercem as funções nele contempladas em regime de dedicação exclusiva quando não estiverem simultaneamente vinculados por contrato de trabalho ou de prestação de serviços, fora do âmbito das referidas funções, a empresa ou a outra entidade pública ou privada.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC213/202116-03-2023Joana Fernandes Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.