Artigo 130.º
EM VIGORDuração do estágio
1 - A duração do estágio será, normalmente, de três anos, com o mínimo de setecentas horas anuais, devendo ser efectuado durante pelo menos dois terços do tempo junto de patrono devidamente habilitado.
2 - A duração do estágio poderá ser reduzida para o mínimo de um ano pela comissão de estágio, aos candidatos que, por proposta do respectivo patrono, demonstrarem experiência adequada das matérias que integram o programa do exame para revisor.
3 - Poderão ser dispensados de estágio pela comissão de estágio os candidatos que, tendo exercido durante cinco anos funções públicas ou privadas, aquela comissão considere possuírem adequada experiência e conhecimento das questões financeiras, contabilísticas e jurídicas relativas às sociedades comerciais necessárias para admissão a exame.