Artigo 135.º
EM VIGORAs soluções respeitantes à estrutura dos serviços, às carreiras e categorias do pessoal previstas no presente decreto não podem ser aplicadas por arrastamento a outros departamentos, em particular do Ministério das Finanças e do Plano, cujas reestruturações deverão fundamentar-se, sempre, em adequado levantamento das atribuições das funções desempenhadas pelo respectivo pessoal e das qualificações exigidas para a sua realização.