Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 75.º

EM VIGOR
(Abertura de concursos exclusivamente para os serviços periféricos) 1 - Por dificuldades de recrutamento para os serviços periféricos da Direcção-Geral, pode o Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, autorizar a abertura de concursos de provimento apenas para o preenchimento das vagas existentes nos serviços acima referidos que forem indicados na mencionada proposta. 2 - Os concursos a que se refere o número anterior destinam-se apenas ao preenchimento das vagas anunciadas, mas sem prejuízo da progressão normal nas carreiras dos candidatos que forem providos. 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao provimento de lugares do quadro do pessoal dirigente. 4 - Os candidatos aos concursos referidos nos números anteriores que forem providos terão de manter-se nos respectivos lugares pelo período de 2 anos, salvo se puderem ser promovidos para categoria de acesso da respectiva carreira mediante a realização de provas selectivas. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o director-geral pode determinar que os procedimentos relacionados com o desenvolvimento dos concursos sejam executados no âmbito das direcções distritais de finanças, com a supervisão e o apoio técnico dos competentes serviços centrais.