Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 72.º

EM VIGOR
(Efeitos da reprovação nas provas de selecção) 1 - Os candidatos reprovados nas provas a que se refere o artigo anterior só poderão ser admitidos a novas provas para a mesma categoria ou cargo decorrido o prazo de 1 ano sobre a data do início daquelas provas. 2 - Os candidatos que reprovem três vezes seguidas em provas de selecção para a mesma categoria ou cargo só poderão ser admitidos a novas provas depois de decorridos 3 anos sobre a data do início daquelas provas. 3 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se reprovações as faltas não justificadas às provas de selecção.