Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 62.º

EM VIGOR
(Nomeação do director-geral) 1 - O director-geral é nomeado, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plant, de entre juízes do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e dos tribunais das contribuições e impostos ou de entre professores universitárias das Faculdades de Direito e de Economia. 2 - Podem ainda ser nomeados para o cargo a que se refere o presente artigo, nos termos previstos no número anterior, indivíduos licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas que possuam experiência e qualificação adequadas ao exercício das funções.