Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 94.º

EM VIGOR
(Delegação de competências) Os funcionários que desempenhem cargos correspondentes ao pessoal dirigente poderão, obtida autorização do director-geral, delegar nos que lhes estejam imediatamente subordinados a competência para a prática de actos próprios das suas funções. SUBSECÇÃO II Competência do restante pessoal

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS3892/10.1BCLSB25-06-2019TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PROCESSO ADMINISTRATIVO · INFORMAÇÕES OFICIAIS · QUESTÃO NOVA · DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

    I. Apenas a junção do processo administrativo tem de ser notificada ao impugnante e não o seu teor integral. II. A falta de notificação de informações oficiais, ao arrepio do art.º 115.º, n.º 3, do CPPT, configura-se como mera irregularidade não atentatória do princípio do contraditório, quando tais informações não tenham qualquer impacto no exame ou decisão da causa. III. A falta de notific

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.