Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 8.º

EM VIGOR
(Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação: estrutura e atribuições) 1 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação é um serviço de apoio técnico ao qual incumbe preparar os instrumentos e a informação necessários à gestão da Direcção-Geral segundo critérios de direcção por objectivos, bem como facilitar a correcta orientação e coordenação dos serviços periféricos a partir dos serviços centrais. 2 - Para o desempenho das respectivas atribuições, a Direcção de Serviços dispõe de unidades funcionais periféricas e, a nível central, das seguintes unidades orgânicas: a) Divisão de Planeamento e Coordenação; b) Divisão de Estatística. 3 - Incumbe à Divisão de Planeamento e Coordenação: a) Preparar os planos de actividades da Direcção-Geral; b) Preparar os indicadores que permitam a avaliação e o controle dos resultados obtidos pelos serviços de administração fiscal em conformidade com os planos de actividade e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias; c) Proceder a estudos sobre a problemática decorrente da acção dos serviços de administração fiscal, com vista à plena realização das respectivas atribuições; d) Recolher os elementos adequados para se proceder à coordenação da actividade tributária a nível nacional. 4 - Incumbe à Divisão de Estatística: a) Coordenar, no âmbito da Direcção-Geral, a recolha e tratamento dos dados estatísticos que devam ser utilizados para fins de legislação fiscal e de gestão dos serviços, bem como para outras finalidades relacionadas com a actividade tributária; b) Elaborar estudos de índole estatística em ordem à satisfação das necessidades de informação dos vários serviços da Direcção-Geral; c) Fornecer os elementos estatísticos que interessem à tomada de decisões no âmbito da política e da administração fiscal; d) Apoiar, no domínio da estatística fiscal, o Instituto Nacional de Estatística e estabelecer permanente ligação com outros centros estatísticos. 5 - As unidades funcionais referidas no n.º 2 do presente artigo são coordenadas por técnicos orientadores, designados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, e funcionarão nos termos a definir por despacho do membro do Governo acima referido.