Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 39.º

EM VIGOR
(Condições de preferência; transferências obrigatórias) 1 - Os funcionários da Direcção-Geral podem ser transferidos a seu pedido ou por conveniência de serviço. 2 - Só podem solicitar transferência os funcionários que tenham mais de 1 ano de permanência no lugar, constituindo condições de preferência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo e no artigo 40.º: a) Melhor classificação de serviço, reportada ao ano civil anterior; b) Maior antiguidade no lugar em que se encontrem; c) Maior antiguidade na categoria; d) Maior antiguidade nos quadros da Direcção-Geral. 3 - Para efeitos deste artigo, consideram-se como tendo a mesma antiguidade os funcionários que, incluídos no mesmo movimento, tomem posse no prazo legalmente fixado. 4 - Deixarão de ser observadas as preferências previstas no n.º 2 quando qualquer dos interessados prove que o seu cônjuge exerce há mais de 1 ano funções públicas de carácter permanente na área do município onde existe a vaga. 5 - Os pedidos de transferência terão de ser efectuados até ao dia 10 do primeiro mês de cada trimestre, considerando-se efectuados no trimestre seguinte os pedidos que dêem entrada posteriormente àquela data, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6 - Os funcionários que prestem serviço em repartições de finanças que venham a ser desdobradas serão distribuídos, antes do movimento de transferências, pelas novas repartições, desde que o requeiram no prazo que lhes for concedido para o efeito, com aplicação das normas respeitantes a transferências. 7 - Para efeitos do número anterior, e subsistindo excedentes nas repartições de finanças desdobradas, competirá ao director-geral propor a colocação dos referidos excedentes, com vista ao acerto dos quadros. 8 - Os chefes das repartições de finanças serão sempre transferidos após 6 anos no mesmo lugar e só nele poderão ser novamente colocados decorridos 4 anos, podendo o Ministro das Finanças e do Plano autorizar a prorrogação daquele prazo por períodos de 2 anos, renováveis até ao máximo de 3, sempre que as necessidades dos serviços o justifiquem, designadamente devido a mudança de instalações, desdobramento de repartições ou realização de acções de formação, desde que os funcionários tenham classificação de serviço de Bom nos 3 últimos anos do sexénio e nos períodos prorrogados. 9 - Depois de efectuadas as transferências nos termos previstos nos números anteriores, poderão ainda ser transferidos, sem observância do prazo fixado no n.º 2, os funcionários que o tenham requerido dentro do prazo de validade das provas de selecção ao abrigo das quais foram providos, desde que existam vagas que possam ser preenchidas por candidatos aprovados nas mesmas provas e não providos em movimentos anteriores. 10 - Quando uma repartição de finanças mudar de categoria, observam-se as seguintes regras: I - Quando a repartição for elevada da 3.ª classe à 2.ª classe ou da 2.ª classe à 1.ª classe: a) Os chefes e os adjuntos de chefes de repartição permanecem no exercício das mesmas funções até ao movimento que se realizar após o primeiro concurso para a categoria imediata; b) Os chefes ou os adjuntos de chefes de repartição já aprovados em provas de selecção que lhes permitam concorrer a lugares de chefia correspondentes à nova categoria da repartição têm preferência absoluta na colocação nas repartições em que desempenham funções, mas só podem ser promovidos quando chegar a sua vez nas respectivas listas classificativas; c) Os chefes ou os adjuntos de chefes de repartição que obtiverem aprovação nas provas referidas na alínea anterior, realizadas após a elevação de categoria da repartição, têm preferência absoluta na colocação nas repartições em que desempenhem funções, com observância do disposto na parte final da referida disposição; d) Quando os chefes ou os adjuntos de chefes de repartições de finanças não se candidatarem ou não obtiverem aprovação nas provas referidas na alínea anterior, observar-se-á o seguinte: 1) Os chefes de repartição de finanças serão colocados em lugares de adjunto de chefe de repartição ou, se não existirem os lugares em referência, em lugares de técnico tributário; 2) Os adjuntos de chefe de repartição são colocados em lugares de técnico tributário. II - Quando a repartição for elevada da 3.ª classe à 1.ª classe: a) Aplica-se o disposto na alínea a) da regra I, mas os chefes de repartição passam a exercer funções de adjunto de chefe de repartição, que manterão se se verificar o condicionalismo previsto nas alíneas b) e c) da mesma regra; b) Quando os chefes de repartição de finanças não se candidatarem ou não obtiverem aprovação nas provas são colocados em lugares de técnico tributário. III - As regras anteriores não contrariam o disposto nos números anteriores do presente artigo.