Artigo 134.º
EM VIGOR(Mudança de carreira dos técnicos tributários e pessoal equivalente)
Os técnicos tributários, técnicos verificadores tributários e técnicos do contencioso tributário, desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, podem ser considerados no primeiro movimento que se seguir àquela data, para efeitos de mudança de carreira, com colocação em lugar de categoria equivalente, de acordo com as vagas, contando-se-lhes, na nova categoria, o tempo de serviço prestado na categoria actual.