Artigo 126.º
EM VIGOR(Diplomados pelos institutos de contabilidade e administração ou pelos institutos comerciais)
Os funcionários abrangidos pelo n.º 2 do artigo 126.º e pelo n.º 2 do artigo 133.º do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que tenham ingressado na situação de supranumerários, na categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, mantêm-se na mesma situação até ingressarem nas vagas que ocorrerem naquela categoria, pela ordem da respectiva classificação, de acordo com a percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do presente diploma.