Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 71.º

EM VIGOR
(Admissão às provas de selecção) 1 - Só poderão ser admitidos às provas de selecção que visem o recrutamento para as diferentes categorias de acesso das carreiras profissionais os funcionários com média de classificação não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio. 2 - As condições legais de admissão às provas de selecção para lugares de ingresso ou de acesso terão de verificar-se à data do termo do prazo previsto para a apresentação das candidaturas. 3 - Qualquer funcionário que tenha obtido aprovação nas provas de selecção pode repetir, uma vez, essas provas, para melhoria de nota, mas sem dispêndio para a Fazenda Nacional.