Artigo 71.º
EM VIGOR(Admissão às provas de selecção)
1 - Só poderão ser admitidos às provas de selecção que visem o recrutamento para as diferentes categorias de acesso das carreiras profissionais os funcionários com média de classificação não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio.
2 - As condições legais de admissão às provas de selecção para lugares de ingresso ou de acesso terão de verificar-se à data do termo do prazo previsto para a apresentação das candidaturas.
3 - Qualquer funcionário que tenha obtido aprovação nas provas de selecção pode repetir, uma vez, essas provas, para melhoria de nota, mas sem dispêndio para a Fazenda Nacional.