Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 80.º

EM VIGOR
(Admissão ao curso) 1 - Ao curso de Administração Tributária, previsto no mapa II anexo ao presente diploma, serão admitidos, mediante provas de selecção, os funcionários que possuam as seguintes categorias: a) Subdirector tributário; b) Supervisor tributário; c) Técnico orientador; d) Subdirector do contencioso tributário; e) Perito tributário de 1.ª classe; f) Perito de fiscalização tributária de 1.ª classe; g) Perito do contencioso tributário de 1.ª classe. 2 - Podem ser, ainda, admitidos ao curso a que se refere o presente artigo, mediante a realização das provas de selecção previstas no número anterior: a) Os técnicos juristas e os técnicos economistas com categoria igual ou superior a 1.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço nesta categoria; b) Os funcionários pertencentes ao quadro de investigação do Centro de Estudos Fiscais com categoria igual ou superior a jurista ou a economista com, pelo menos, 2 anos de serviço nas referidas categorias; c) Outros funcionários licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas que possuam, pelo menos, 5 anos de serviço na Direcção-Geral. 3 - Os funcionários que possuam as categorias mencionadas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do presente artigo só poderão ser admitidos ao curso desde que possuam, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria.