Artigo 113.º
EM VIGOR(Núcleo do imposto sobre o valor acrescentado)
1 - Junto do director-geral funcionará um núcleo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), ao qual incumbe proceder aos estudos prévios e desenvolver as acções necessárias à implementação do referido imposto.
2 - O núcleo disporá de funcionários que para o mesmo sejam destacados pelo director-geral.