Artigo 78.º
EM VIGOR(Promoções não baseadas na realização de provas)
Quando o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras profissionais ou para os cargos dirigentes não dependa da realização de provas, e sem prejuízo dos casos específicos previstos no presente diploma, a determinação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação, far-se-á com base nos factores b) e c) indicados no n.º 1 do artigo anterior, com a ponderação prevista no n.º 2, sendo excluídos os candidatos com média de classificação de serviço inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio.