(Nomeação)
1 - A nomeação do pessoal técnico de fiscalização tributária far-se-á nos seguintes termos:
a) Técnicos verificadores tributários de 2.ª classe, de entre liquidadores tributários principais ou liquidadores tributários de 1.ª classe, neste caso com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria, aprovados no curso II indicado no mapa II anexo ao presente diploma, ou de entre licenciados com os cursos superiores referidos no artigo 51.º do presente decreto, até ao limite de 30% das vagas;
b) Técnicos verificadores tributários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
c) Peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe, de entre técnicos verificadores tributários de 1.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria, aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 2.ª classe, as quais, para o efeito, incluirão as matérias previstas no curso IV indicado no mapa II anexo ao presente diploma;
d) Peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 1.ª classe, as quais, para o efeito, incluirão as matérias previstas no curso v indicado no mapa II anexo ao presente diploma.
2 - O prazo previsto nas alíneas b) e d) do número anterior será reduzido de 1 ano desde que, reunindo as restantes condições, os funcionários tenham obtido nota não inferior a 14, respectivamente no curso II indicado no mapa II anexo ao presente diploma e nas provas de selecção para as categorias de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, perito tributário de 2.ª classe e perito de contencioso tributário de 2.ª classe e possuam classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último ano.
3 - Às provas de selecção referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo podem concorrer os técnicos tributários de 1.ª classe e os técnicos de contencioso tributário de 1.ª classe que reúnam as condições previstas na referida disposição.
4 - Às provas de selecção mencionadas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo podem concorrer os peritos tributários de 2.ª classe e os peritos de contencioso tributário de 2.ª classe que reúnam as condições previstas na referida disposição, bem como os juristas, os economistas, os técnicos juristas e os técnicos economistas de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.
5 - Os funcionários referidos nos n.os 3 e 4 que sejam classificados nas provas de selecção previstas nas alíneas c) e d) obtêm a qualificação de perito de fiscalização tributária de 2.ª ou 1.ª classe, respectivamente, mesmo que não requeiram a sua nomeação, logo que sejam nomeados para lugares correspondentes das respectivas carreiras e tenham sido nomeados candidatos com classificação inferior à sua.
SUBSECÇÃO III
Pessoal técnico judicial