Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 104.º

EM VIGOR
(Limites) 1 - Nenhum funcionário poderá perceber, durante o ano, importância superior à que resulte da aplicação ao respectivo vencimento, tal como é definido no artigo anterior, das percentagens a seguir indicadas: a) 25%, quanto à participação no prémio de cobrança; b) 5%, quanto à participação nas custas e emolumentos; c) 15%, quanto à participação nas multas. 2 - A percentagem das custas e emolumentos referida na alínea b) do número anterior pode ser alterada, face à produtividade e à diminuição dos saldos de processos e conforme a parte respectiva a distribuir pelos funcionários obtida mensalmente, nos seguintes termos: a) Repartições de finanças de 3.ª classe: 5%, até 3000$00; 10%, até 6000$00; 20%, até 10000$00; 25%, superior a 10000$00; b) Repartições de finanças de 2.ª classe: 5%, até 6000$00; 10%, até 15000$00; 20%, até 30000$00; 25%, superior a 30000$00; c) Repartições de finanças de 1.ª classe: 5%, até 15000$00; 10%, até 30000$00; 20%, até 50000$00; 25%, superior a 50000$00; d) Tribunais de 1.ª Instância das Constribuições e Impostos de Lisboa e Porto: 5%, até 100000$00; 10%, até 300000$00; 20%, até 500000$00; 25%, superior a 500000$00; e) Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos: 5%, até 10000$00; 10%, até 20000$00; 20%, até 30000$00; 25%, superior a 30000$00. 3 - O montante das multas pertencentes aos funcionários é dividido em duas partes: 50% é distribuído pelos funcionários a que se refere a regra 4.ª do artigo 102.º; 50%, é distribuído pelos funcionários da repartição de finanças onde o processo de transgressão for instaurado.