Artigo 104.º
EM VIGOR(Limites)
1 - Nenhum funcionário poderá perceber, durante o ano, importância superior à que resulte da aplicação ao respectivo vencimento, tal como é definido no artigo anterior, das percentagens a seguir indicadas:
a) 25%, quanto à participação no prémio de cobrança;
b) 5%, quanto à participação nas custas e emolumentos;
c) 15%, quanto à participação nas multas.
2 - A percentagem das custas e emolumentos referida na alínea b) do número anterior pode ser alterada, face à produtividade e à diminuição dos saldos de processos e conforme a parte respectiva a distribuir pelos funcionários obtida mensalmente, nos seguintes termos:
a) Repartições de finanças de 3.ª classe:
5%, até 3000$00;
10%, até 6000$00;
20%, até 10000$00;
25%, superior a 10000$00;
b) Repartições de finanças de 2.ª classe:
5%, até 6000$00;
10%, até 15000$00;
20%, até 30000$00;
25%, superior a 30000$00;
c) Repartições de finanças de 1.ª classe:
5%, até 15000$00;
10%, até 30000$00;
20%, até 50000$00;
25%, superior a 50000$00;
d) Tribunais de 1.ª Instância das Constribuições e Impostos de Lisboa e Porto:
5%, até 100000$00;
10%, até 300000$00;
20%, até 500000$00;
25%, superior a 500000$00;
e) Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos:
5%, até 10000$00;
10%, até 20000$00;
20%, até 30000$00;
25%, superior a 30000$00.
3 - O montante das multas pertencentes aos funcionários é dividido em duas partes:
50% é distribuído pelos funcionários a que se refere a regra 4.ª do artigo 102.º;
50%, é distribuído pelos funcionários da repartição de finanças onde o processo de transgressão for instaurado.