Artigo 14.º
EM VIGOR(Direcção de Serviços de Instalações: estrutura e atribuições)
1 - A Direcção de Serviços de Instalações é um serviço de apoio instrumental cuja acção se enquadra no domínio das instalações e do equipamento, ao qual incumbe:
a) Proceder aos estudos e trabalhos técnicos necessários à aquisição e locação de imóveis destinados aos serviços da Direcção-Geral;
b) Analisar, do ponto de vista arquitectónico e de engenharia, os projectos e os edifícios propostos para instalação de serviços da Direcção-Geral;
c) Executar, quando for caso disso, os projectos de obras necessárias nos edifícios propostos para instalação de serviços da Direcção-Geral ou naqueles edifícios em que os referidos serviços já estejam instalados;
d) Elaborar os cadernos de encargos respeitantes às obras referidas na alínea anterior, bem como quaisquer outros respeitantes à manutenção e conservação das instalações;
e) Elaborar os estudos e propor as normas respeitantes à segurança das instalações e à criação de condições ambientais adequadas ao trabalho;
f) Estudar e propor as características do equipamento a utilizar nos serviços da Direcção-Geral e colaborar com a Direcção de Serviços de Administração Geral na respectiva aquisição;
g) Zelar pela conservação e segurança dos edifícios onde estão instalados serviços da Direcção-Geral, mediante inspecção periódica aos mesmos, providenciando pela adopção das medidas necessárias tendentes à solução das deficiências encontradas;
h) Fiscalizar as obras em curso em edifícios onde estão instalados serviços da Direcção-Geral, quer sejam feitas sob a orientação directa da Direcção de Serviços, quer por outras entidades;
i) Garantir a realização de quaisquer outras actividades relacionadas com a instalação e a reinstalação de serviços ou com a manutenção e conservação das instalações.
2 - Para a realização das atribuições referidas nas alíneas a) a f) do número anterior, a Direcção de Serviços dispõe de uma Divisão de Estudos e Projectos.
3 - As atribuições referidas nas alíneas g) e h) são desempenhadas por intermédio de um corpo de pessoal técnico, que actuará por zonas regionais, segundo organização e funcionamento a definir por despacho do director-geral.