Artigo 2.º
EM VIGOR(Serviços centrais)
Para a prossecução das suas finalidades, a Direcção-Geral dispõe, a nível central, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, de serviços de gestão fiscal, de fiscalização tributária, de justiça fiscal e ainda de serviços de apoio técnico e instrumental, cujas atribuições e estrutura são as indicadas nos artigos seguintes.
SECÇÃO I
Serviços operativos
SUBSECÇÃO I
De gestão fiscal