Artigo 109.º
EM VIGOR(Salvaguarda dos direitos dos funcionários)
1 - Os funcionários pertencentes às carreiras do pessoal técnico de fiscalização tributária e do contencioso tributário à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, poderão requerer, a todo o tempo, o ingresso na carreira do pessoal técnico tributário, nas categorias que possuíam neste quadro à data do ingresso naquelas carreiras.
2 - Para efeitos do número anterior, serão, em matéria de preferências, observadas as normas referentes a transferências previstas no presente diploma.
3 - Os actuais operadores de offset de 1.ª e de 2.ª classes passam, respectivamente, à categoria de principal e de 1.ª classe.