Artigo 118.º
EM VIGOR(Funcionários com condições para serem providos em lugares de perito tributário)
1 - Os funcionários aprovados, anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, no curso III referido no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que venham a ser nomeados, durante o prazo de validade das respectivas provas de selecção, para o cargo de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe adquirem, para todos os efeitos, no quadro de pessoal da Direcção-Geral, a categoria de perito tributário de 1.ª classe.
2 - Os funcionários nas condições referidas na primeira parte do número anterior podem ser nomeados, durante o prazo de validade das respectivas provas de selecção, para a categoria de perito tributário de 1.ª classe.
3 - Os peritos tributários de 2.ª classe ascendem à categoria de perito tributário de 1.ª classe, nos termos previstos na alínea f) do artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril.