Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 11.º

EM VIGOR
(Consultadoria Jurídica: atribuições) 1 - A Consultadoria Jurídica é um serviço de apoio técnico, directamente dependente do director-geral, ao qual incumbe, designadamente: a) Emitir pareceres nos processos que lhe sejam submetidos pelo director-geral a pedido de qualquer serviço; b) Elaborar propostas de despachos interpretativos, nos casos em que a publicação das leis fiscais provoquem significativo volume de consultas sobre a sua aplicação; c) Sugerir a introdução de alterações nos diplomas legais que apresentem lacunas ou deficiências que provoquem dificuldades e antagonismos de interpretação; d) Centralizar as decisões proferidas nas instâncias superiores sobre processos fiscais ou quaisquer outros, com vista à detecção de eventuais decisões contraditórias em situações análogas e proceder aos estudos conducentes à adequada harmonização doutrinal; e) Apreciar a legalidade, antes de proferida a decisão, dos processos disciplinares instaurados a funcionários da Direcção-Geral; f) Coordenar a recolha e o tratamento de informação relativa à legislação fiscal, à jurisprudência e à doutrina de interesse para os funcionários da Direcção-Geral, canalizando-a para o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional. 2 - Para cumprimento do disposto na alínea d) do número anterior, os serviços operativos centrais remeterão à Consultadoria Jurídica todas as decisões proferidas nos processos fiscais ou em quaisquer outros. SUBSECÇÃO II Serviços de apoio instrumental

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC10/202424-06-2025Maria Benedita Urbano
  • TCAS41/21.4 BELSB15-12-2022LINA COSTA

    NULIDADES DA SENTENÇA · DECRETO-LEI 577/99 · INTERPRETAÇÃO DE NORMAS · CARREIRAS, CATEGORIAS, GRAUS, NÍVEIS, ESCALÕES E ÍNDICES

    I - O Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, integrando vários grupos entre os quais o do pessoal da administração tributária [GAT], a que respeitam as carreiras de Administração Tributária e de Inspecção Tributária que compreendem categorias, graus e níveis; II - As categorias de ingresso são as de técnico

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.