Artigo 121.º
EM VIGOR(Transição de pessoal)
1 - Os funcionários da Direcção-Geral que não pertençam ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal podem, durante o período de 5 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, desde que possuam, ou adquiram, pelo menos, a habilitação correspondente ao 9.º ano de escolaridade, transitar para lugares do quadro do pessoal técnico de administração fiscal de categoria idêntica à que possuam ou à que se seguir àquelas no referido quadro e cuja nomeação se efectue mediante concurso, desde que obtenham aprovação nas provas de selecção a realizar para o efeito, de acordo com o regulamento que for aprovado mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, sem prejuízo de os primeiros-oficiais poderem transitar para a categoria de perito tributário de 2.ª classe ou equivalente, mediante a realização das provas acima referidas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos funcionários pertencentes ao quadro de supranumerários, previsto na Portaria n.º 768/77, de 21 de Dezembro.