Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 15.º

EM VIGOR
(Direcção de Serviços de Informática: estrutura e atribuições) 1 - A Direcção de Serviços de Informática é um serviço de apoio instrumental cuja acção se enquadra no domínio do tratamento automático da informação, ao qual incumbe: a) Executar as actividades relacionadas com a recolha, preparação e registo das informações a tratar em ordenador e controlar e difundir os produtos de tratamento; b) Apoiar e coordenar as direcções distritais de finanças em relação às quais sejam desconcentradas as actividades referidas na alínea anterior; c) Organizar e executar as operações de microfilmagem de documentos que devam permanecer nos arquivos da Direcção-Geral; d) Colaborar com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano e outros serviços congéneres nas fases de levantamento, estudo prévio e implementação de sistemas de informação. 2 - A Direcção de Serviços de Informática é integrada pelos seguintes serviços: a) Serviço de Apoio Técnico; b) Divisão de Recolha, Controle e Difusão da Informação; c) Serviço de Microfilmagem. 3 - Ao Serviço de Apoio Técnico incumbe especialmente coadjuvar o director de serviços nas tarefas relacionadas com a programação, acompanhamento e controle das actividades de direcção de serviços, bem como executar ou coordenar os trabalhos de índole técnica relacionados com as aplicações informáticas que devam ser levados a cabo com os meios próprios da Direcção-Geral. 4 - À Divisão de Recolha, Controle e Difusão da Informação incumbe: a) Receber, conferir e preparar as informações de base a tratar em ordenador; b) Proceder, em suportes adequados, ao registo de dados relacionados com as informações a tratar; c) Transmitir as informações referidas nas alíneas anteriores ao centro processador, em data oportuna e condições controladas de exactidão; d) Receber do centro processador os produtos do tratamento e, após o respectivo controle, remetê-los aos vários serviços interessados; e) Controlar o tráfego dos produtos informáticos. 5 - Ao Serviço de Microfilmagem incumbe o desempenho das atribuições a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo. 6 - Os serviços referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 são chefiados pelos funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da direcção de serviços, designados pelo director-geral, com as seguintes categorias: a) Serviço de Apoio Técnico, por um técnico superior; b) Serviço de Microfilmagem, por um operador de microfilmagem principal. 7 - A Divisão de Recolha, Controle e Difusão da Informação divide-se em quatro sectores coordenados por peritos tributários, aos quais incumbe o desempenho das actividades indicadas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 4, e mais um sector, este coordenado por um monitor, encarregado da actividade referida na alínea b) da mesma disposição.