Artigo 15.º
EM VIGOR(Direcção de Serviços de Informática: estrutura e atribuições)
1 - A Direcção de Serviços de Informática é um serviço de apoio instrumental cuja acção se enquadra no domínio do tratamento automático da informação, ao qual incumbe:
a) Executar as actividades relacionadas com a recolha, preparação e registo das informações a tratar em ordenador e controlar e difundir os produtos de tratamento;
b) Apoiar e coordenar as direcções distritais de finanças em relação às quais sejam desconcentradas as actividades referidas na alínea anterior;
c) Organizar e executar as operações de microfilmagem de documentos que devam permanecer nos arquivos da Direcção-Geral;
d) Colaborar com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano e outros serviços congéneres nas fases de levantamento, estudo prévio e implementação de sistemas de informação.
2 - A Direcção de Serviços de Informática é integrada pelos seguintes serviços:
a) Serviço de Apoio Técnico;
b) Divisão de Recolha, Controle e Difusão da Informação;
c) Serviço de Microfilmagem.
3 - Ao Serviço de Apoio Técnico incumbe especialmente coadjuvar o director de serviços nas tarefas relacionadas com a programação, acompanhamento e controle das actividades de direcção de serviços, bem como executar ou coordenar os trabalhos de índole técnica relacionados com as aplicações informáticas que devam ser levados a cabo com os meios próprios da Direcção-Geral.
4 - À Divisão de Recolha, Controle e Difusão da Informação incumbe:
a) Receber, conferir e preparar as informações de base a tratar em ordenador;
b) Proceder, em suportes adequados, ao registo de dados relacionados com as informações a tratar;
c) Transmitir as informações referidas nas alíneas anteriores ao centro processador, em data oportuna e condições controladas de exactidão;
d) Receber do centro processador os produtos do tratamento e, após o respectivo controle, remetê-los aos vários serviços interessados;
e) Controlar o tráfego dos produtos informáticos.
5 - Ao Serviço de Microfilmagem incumbe o desempenho das atribuições a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
6 - Os serviços referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 são chefiados pelos funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da direcção de serviços, designados pelo director-geral, com as seguintes categorias:
a) Serviço de Apoio Técnico, por um técnico superior;
b) Serviço de Microfilmagem, por um operador de microfilmagem principal.
7 - A Divisão de Recolha, Controle e Difusão da Informação divide-se em quatro sectores coordenados por peritos tributários, aos quais incumbe o desempenho das actividades indicadas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 4, e mais um sector, este coordenado por um monitor, encarregado da actividade referida na alínea b) da mesma disposição.