Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 86.º

EM VIGOR
(Directores distritais de finanças) Compete aos directores distritais de finanças: a) Planear, orientar, coordenar e controlar as actividades relacionadas com a administração fiscal a nível distrital; b) Dirigir os serviços distritais da administração fiscal; c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam na esfera das atribuições das direcções distritais de finanças e resolver directamente aqueles que, pela sua natureza, disposição da lei ou determinação superior, não devam ser submetidos aos serviços centrais; d) Exercer as funções de representação da Fazenda Nacional nos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal; e) Realizar ou orientar inquéritos aos serviços e à actuação dos funcionários da Direcção-Geral ordenados pelo Ministro das Finanças e do Plano o pelo director-geral; f) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.