Artigo 86.º
EM VIGOR(Directores distritais de finanças)
Compete aos directores distritais de finanças:
a) Planear, orientar, coordenar e controlar as actividades relacionadas com a administração fiscal a nível distrital;
b) Dirigir os serviços distritais da administração fiscal;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam na esfera das atribuições das direcções distritais de finanças e resolver directamente aqueles que, pela sua natureza, disposição da lei ou determinação superior, não devam ser submetidos aos serviços centrais;
d) Exercer as funções de representação da Fazenda Nacional nos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal;
e) Realizar ou orientar inquéritos aos serviços e à actuação dos funcionários da Direcção-Geral ordenados pelo Ministro das Finanças e do Plano o pelo director-geral;
f) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.