Artigo 6.º
EM VIGOR(Estrutura e atribuições)
Os serviços centrais afectos à área funcional de justiça fiscal compreendem a Direcção de Serviços de Justiça Fiscal, à qual incumbe:
a) Coordenar, orientar e controlar a actividade dos representantes da Fazenda Nacional junto dos tribunais das contribuições e impostos e dos serviços de administração fiscal quando no exercício de funções de justiça fiscal;
b) Elaborar e divulgar instruções para a correcta execução das leis tributárias em matéria de penalidades e de processo das contribuições e impostos e esclarecer as dúvidas surgidas na sua aplicação;
c) Elaborar instruções de ordem genérica a que deva obedecer a actuação dos representantes da Fazenda Nacional junto dos tribunais das contribuições e impostos no exercício das respectivas funções;
d) Informar sobre quaisquer deficiências ou contradições dos textos legais fiscais notadas no exercício da acção dos representantes da Fazenda Nacional junto dos tribunais das contribuições e impostos e sugerir as adequadas alterações;
e) Controlar a actividade processual fiscal de natureza graciosa e judicial não afecta aos tribunais das contribuições e impostos de forma a poder determinar-se a sua evolução e promover o seu rápido andamento;
f) Organizar, a nível nacional, um registo das infracções fiscais com os respectivos ficheiros onomástico e ideográfico dos infractores e dos contribuintes sujeitos a medidas de prevenção estabelecidas na lei;
g) Passar certificados de registo de infracções para instrução dos processos de transgressão ou para documentar as respectivas actuações;
h) Assegurar a representação da Fazenda Nacional junto do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos.
SECÇÃO II
Serviços de apoio
SUBSECÇÃO I
Serviços de apoio técnico