Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 66.º

EM VIGOR
(Nomeação dos chefes de divisão) 1 - A nomeação dos chefes de divisão é feita por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, nos seguintes termos, de entre os funcionários a seguir indicados que, apreciado o respectivo currículo profissional, demonstrem possuir experiência e qualificação profissionais adequadas às exigências do cargo: a) Os chefes das divisões das 1.ª à 7.ª Direcções de Serviços de Gestão Fiscal, da Direcção de Serviços de Administração Geral e da Direcção de Serviços de Informática, de entre subdirectores tributários; b) O chefe da Divisão de Avaliações da Propriedade Rústica, da 8.ª Direcção de Serviços, de entre engenheiros agrónomos, com categoria igual ou superior a principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral; c) O chefe da Divisão de Avaliações da Propriedade Urbana, da 8.ª Direcção de Serviços, de entre engenheiros civis ou arquitectos, com categoria igual ou superior a principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral; d) O chefe da Divisão de Apoio Técnico, da Direcção de Serviços de Fiscalização Geral, de entre supervisores tributários; e) O chefe da Divisão de Documentação, do Centro de Estudos Fiscais, de entre técnicos superiores, de categoria igual ou superior a principal, do referido Centro; f) O chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, de entre técnicos orientadores ou técnicos superiores, com categoria igual ou superior a especialista principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral; g) O chefe da Divisão de Estatística, de entre técnicos superiores, com categoria igual ou superior a especialista ou principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral; h) Os chefes das divisões do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, de entre subdirectores tributários, técnicos orientadores e técnicos superiores, com categoria igual ou superior a principal, dos quadros do pessoal da Direcção-Geral; i) O chefe da Divisão de Estudos e Projectos, de entre engenheiros civis ou arquitectos, com categoria igual ou superior a principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral; j) O chefe da Divisão de Estudos, previsto no n.º 1 do artigo 5.º, de entre técnicos economistas, com categoria igual ou superior a principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral. 2 - Ao pessoal técnico superior que seja nomeado para os cargos previstos nas alíneas b), c), e), f) g), h), i) e j) do n.º 1 aplica-se o disposto nos artigos 4.º e 5.º, do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho. 3 - Aplica-se à nomeação dos chefes de divisão o disposto no n.º 2 do artigo 64.º SUBSECÇÃO II Pessoal dirigente