Artigo 99.º
EM VIGOR(Remunerações acessórias)
1 - As remunerações acessórias são constituídas pela participação que os funcionários da Direcção-Geral recebem do prémio de cobrança, dos emolumentos, das custas e das multas, na parte que a lei lhes atribui.
2 - As remunerações acessórias podem ser, quanto à distribuição, fixas - prémio de cobrança - e variáveis - emolumentos, custas e multas, de acordo com a produtividade obtida.