Artigo 90.º
EM VIGOR(Chefes de secretaria dos tribunais das contribuições e impostos)
Aos chefes de secretaria dos tribunais das contribuições e impostos compete dirigir a secretaria privativa do tribunal das contribuições e impostos de 2.ª instância, as secretarias centrais dos Tribunais das Contribuições e Impostos de 1.ª instância de Lisboa e Porto e, bem assim, as secretarias privativas de cada juízo.