Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 120.º

EM VIGOR
(Condições necessárias para exercer os cargos de chefe de repartição de finanças de 1.ª e de 2.ª classes) 1 - O disposto no n.º 3 do artigo 70.º do presente diploma aplicar-se-á aos funcionários que obtenham a necessária aprovação em concursos abertos posteriormente à data da sua entrada em vigor e, a partir desta data, aos funcionários que ingressaram ou venham a ingressar lateralmente na carreira do pessoal técnico de fiscalização tributária. 2 - Os actuais peritos de fiscalização tributária e peritos de contencioso tributário de 1.ª classe só podem ser nomeados para o cargo de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe desde que hajam obtido aprovação no curso III referido no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril.