Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 4.º

EM VIGOR
(Atribuições) 1 - Incumbe à 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Direcções de Serviços, através das respectivas divisões e no âmbito dos correspondentes impostos: a) Elaborar pareceres sobre a aplicação da lei fiscal aos casos concretos que sejam submetidos à apreciação ou decisão dos serviços centrais; b) Propor instruções para a correcta aplicação das leis fiscais, em ordem ao aumento da eficiência dos serviços e à adequada harmonização doutrinária; c) Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade tributária, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias, e apreciar os projectos de diplomas que com a mesma se relacionem; d) Propor, em colaboração com a Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação, normas orientadoras da acção dos serviços em matéria de gestão fiscal; e) Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão fiscal que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação do director-geral. 2 - À 3.ª Direcção de Serviços incumbe ainda, através da respectiva divisão, a matéria relativa a multas e outros rendimentos cuja administração não esteja expressamente atribuída a outros organismos. 3 - Incumbe à 7.ª Direcção de Serviços, através das respectivas divisões: a) Prestar colaboração ao Centro de Estudos Fiscais nas negociações de acordos internacionais em matéria fiscal; b) Assegurar a execução dos acordos internacionais e propor a sua revisão quando o considere conveniente; c) Recolher elementos com vista à avaliação das consequências financeiras dos acordos; d) Coordenar e controlar a execução da política dos benefícios fiscais, designadamente quantificando o seu custo-benefício, por confronto das verbas de receita fiscal que lhe sejam inerentes com os efeitos económico-sociais que pretendem alcançar; e) Assegurar a instrução dos processos de concessão de benefícios fiscais cuja decisão não pertença aos serviços distritais e locais; f) Elaborar pareceres sobre a aplicação da lei aos casos concretos; g) Intervir na realização de estudos e apreciar os projectos de diplomas respeitantes aos benefícios fiscais e propor as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias. 4 - Incumbe à 8.ª Direcção de Serviços, através das respectivas divisões, para além das competências referidas no n.º 1: a) Coordenar e supervisar os trabalhos relacionados com as avaliações; b) Orientar e fiscalizar directamente os trabalhos das comissões de avaliação nos casos em que o director-geral assim o determine; c) Realizar estudos e trabalhos que permitam propor oportunamente a actualização periódica dos rendimentos colectáveis dos prédios urbanos não arrendados, bem como a avaliação geral da propriedade urbana da área de qualquer repartição de finanças ou ainda da propriedade rústica onde não vigore o cadastro geométrico; d) Organizar e manter actualizada, em relação a cada distrito, a lista dos respectivos peritos; e) Promover o aperfeiçoamento e actualização técnicos dos membros das comissões de avaliação e manter actualizado o respectivo cadastro com informações anuais de serviço. SUBSECÇÃO II De fiscalização tributária

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS08508/1504-06-2015JOAQUIM CONDESSO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. · EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE CONHECIMENTO OFICIOSO. · PRAZO PARA DEDUZIR OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL É UM PRAZO JUDICIAL. · CITAÇÃO. NOÇÃO.

    1. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.