Artigo 35.º
EM VIGOR(Prorrogação dos prazos de posse)
1 - Os prazos previstos no artigo anterior podem ser prorrogados pelo director-geral, em casos devidamente fundamentados ou por motivo de serviço, até ao máximo de 180 dias.
2 - Excepto nos casos de primeiro provimento e por motivo de serviço, o período de prorrogação referido no número anterior será considerado, conforme as circunstâncias justificativas da prorrogação, como licença por motivo de doença, para férias ou sem vencimento, conforme as circunstâncias justificativas da prorrogação.