Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 32.º

EM VIGOR
(Equiparação a director de serviços e a chefe de divisão) 1 - Os cargos de director distrital de finanças, de director de finanças e de director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional são considerados, para todos os efeitos, equivalentes ao de director de serviços. 2 - Os supervisores dos serviços centrais que forem designados para coordenadores de zonas, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, e os técnicos orientadores, a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º, são equiparados, para todos os efeitos, a chefes de divisão. SECÇÃO III Posse

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC10/202424-06-2025Maria Benedita Urbano
  • TCAS41/21.4 BELSB15-12-2022LINA COSTA

    NULIDADES DA SENTENÇA · DECRETO-LEI 577/99 · INTERPRETAÇÃO DE NORMAS · CARREIRAS, CATEGORIAS, GRAUS, NÍVEIS, ESCALÕES E ÍNDICES

    I - O Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, integrando vários grupos entre os quais o do pessoal da administração tributária [GAT], a que respeitam as carreiras de Administração Tributária e de Inspecção Tributária que compreendem categorias, graus e níveis; II - As categorias de ingresso são as de técnico

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.