Artigo 102.º
EM VIGOR(Distribuição das remunerações acessórias)
As remunerações acessórias são distribuídas de harmonia com as seguintes regras:
1.ª O prémio de cobrança é distribuído mensalmente pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Direcção de Serviços de Administração Geral - aos funcionários não excluídos pelo artigo 101.º, colocados nas repartições de finanças, nos Tribunais das Constribuições e Impostos de Lisboa e Porto e nos serviços centrais e distritais;
2.ª Os emolumentos são distribuídos pelos funcionários não excluídos pelo artigo 101.º, colocados nos serviços onde são cobrados;
3.ª As custas são distribuídas pelos funcionários que delas participam, colocados nos serviços onde são cobradas;
4.ª As multas são distribuídas, trimestralmente, pelos funcionários delas não excluídos, exceptuados os que pertencerem aos quadros dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, colocados no serviço a que pertence o autuante, o participante ou onde foi feita a denúncia, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 104.º;
5.ª A distribuição dos emolumentos e custas é feita mensalmente, em conjunto, pelos funcionários que deles participem, colocados no serviço a que estão afectos;
6.ª Para efeitos de distribuição dos emolumentos e das custas nos concelhos de Lisboa e Porto, os juízos e os bairros que lhes correspondem constituem uma unidade, sendo a distribuição efectuada pelo chefe da secretaria do respectivo juízo;
7.ª O montante que ultrapassar a participação poderá ser distribuído pelos serviços onde houver desníveis e a parte sobrante poderá ser utilizada no subsídio de residência;
8.ª A parte não distribuída, nos termos dos números anteriores, será convertida em receita do Estado, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.