Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 10.º

EM VIGOR
(Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional: estrutura e atribuições) 1 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é um serviço de apoio técnico cuja actividade se enquadra essencialmente na área da formação permanente e tem a seguinte estrutura: a) Divisão de Promoção da Formação; b) Divisão de Edições. 2 - Incumbe ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, através da Divisão de Promoção da Formação: a) Assegurar a execução das acções de formação e aperfeiçoamento profissional de acordo com as políticas e programas superiormente aprovados; b) Estudar e propor os processos e método de formação permanente dos funcionários e coordenar a actividade dos formadores, assegurando-lhes a adequada preparação pedagógica; c) Assegurar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Administração Geral, a realização das provas selectivas para o ingresso e promoção nas diferentes carreiras profissionais, bem como para os cargos dirigentes. 3 - Incumbe ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, através da Divisão de Edições: a) Promover a elaboração e publicação de textos de apoio às acções de formação e proceder à sua revisão periódica; b) Difundir a documentação relacionada com a actualização da legislação fiscal e assegurar a publicação e distribuição de códigos e outros elementos de estudo e informação pelos funcionários e serviços. 4 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional disporá de monitores, designados pelo Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários pertencentes aos quadros de pessoal da Direcção-Geral. 5 - Os monitores mencionados no número anterior desempenharão as respectivas funções em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável até ao máximo de 3 anos, percebendo pelo exercício das respectivas funções, além das remunerações dos cargos de origem, as gratificações que vierem a ser fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.