Artigo 101.º
EM VIGOR(Quem não participa nas remunerações acessórias)
1 - Não participam nas remunerações acessórias os funcionários dos quadros da Direcção-Geral que, no exercício das suas funções, não intervenham, directa ou indirectamente, na liquidação e cobrança de impostos, nomeadamente os juízes dos tribunais das contribuições e impostos.
2 - Os directores de finanças que representam a Fazenda Nacional junto dos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto não participam na distribuição dos emolumentos e das custas.
3 - Sempre que for criada alguma categoria de funcionários na Direcção-Geral, deve determinar-se se participam ou não nas remunerações acessórias.