Artigo 63.º
EM VIGOR(Nomeação dos subdirectores-gerais)
1 - Os subdirectores-gerais são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre administradores tributários que possuam experiência adequada ao exercício das funções.
2 - Podem ainda ser nomeados subdirectores-gerais, mediante proposta do director-geral, outros funcionários da Direcção-Geral, desde que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas e tenham, nos seus quadros, mais de 10 anos de efectivas funções.
3 - Excepcionalmente, quando não houver nos quadros da Direcção-Geral candidatos com o perfil profissional adequado, pode o recrutamento dos subdirectores-gerais ser efectuado nos termos da lei geral.