Artigo 60.º
EM VIGOR(Nomeação)
A nomeação do pessoal administrativo far-se-á nos seguintes termos:
a) Escriturários-dactilógrafos e oficiais administrativos, nos termos da lei geral;
b) Auxiliares técnicos administrativos de 2.ª classe, mediante provas de selecção, de entre indivíduos que possuam a habilitação mínima correspondente ao curso geral do ensino secundário;
c) Auxiliares técnicos administrativos de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
d) Chefes de secção, mediante concurso, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e habilitação correspondente ao curso geral do ensino secundário.
SUBSECÇÃO X
Pessoal operário e auxiliar