Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 64.º

EM VIGOR
(Nomeação dos directores dos serviços centrais) 1 - A nomeação dos directores dos serviços centrais é feita por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários habilitados com o curso de administração tributária referido no mapa II anexo ao presente decreto, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: a) Os directores das 3.ª e 7.ª Direcções de Serviços, da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação e de Fiscalização de Empresas podem ser nomeados ainda de entre funcionários da Direcção-Geral pertencentes ao quadro do pessoal técnico superior com categoria igual ou superior a especialista ou principal, licenciados em Direito, Economia, Finanças e Organização e Gestão de Empresas; b) O director da Direcção de Serviços de Justiça Fiscal pode ser nomeado ainda de entre funcionários da Direcção-Geral licenciados em Direito pertencentes ao quadro do pessoal técnico superior, com categoria igual ou superior a especialista ou principal; c) O director da 8.ª Direcção de Serviços pode ser nomeado ainda de entre engenheiros agrónomos, engenheiros civis ou arquitectos, com categoria igual ou superior a principal, pertencentes aos quadros de pessoal da Direcção-Geral e que, mediante apreciação do respectivo currículo profissional, demonstrem possuir experiência e qualificação profissionais adequadas às exigências do cargo; d) O director dos Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização, o director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional e o director dos Serviços de Informática são nomeados de entre funcionários habilitados com o curso de administração tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto, ou de entre técnicos superiores da Direcção-Geral com categoria igual ou superior a principal que, em ambos os casos, mediante apreciação do respectivo currículo, demonstrem possuir experiência e qualificação profissionais adequadas às exigências do cargo; e) Excepcionalmente, quando não houver nos quadros da Direcção-Geral candidatos com o perfil profissional adequado, pode o recrutamento para director dos Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização, director dos Serviços de Informática e director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional ser feito nos termos da lei geral vigente; f) O director dos Serviços de Instalações é nomeado de entre engenheiros civis ou arquitectos, com categoria igual ou superior a principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral e que, mediante apreciação do respectivo currículo profissional, demonstrem possuir experiência e qualificação profissionais adequadas às exigências do cargo. 2 - A título excepcional e sempre que o conselho de administração fiscal considere relevante, por proposta do director-geral, poderão ainda ser nomeados directores de serviços funcionários do quadro do pessoal técnico superior da Direcção-Geral licenciados em Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou Direito, com categoria equivalente ou superior a especialista ou principal. 3 - Ao pessoal técnico superior que seja nomeado para os cargos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 aplica-se o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.