Artigo 23.º
EM VIGOR(Condições em que podem ser dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente)
1 - As comissões de serviço do pessoal dirigente com a qualificação de administrador tributário ou oriundo das carreiras específicas de administração fiscal serão dadas por findas nos seguintes casos:
a) A requerimento do interessado, o qual se considerará deferido no termo do prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada no Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano;
b) Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, devidamente fundamentado, no caso de se verificar impossibilidade de adaptação ou inconveniente permanência do funcionário no desempenho de cargos directivos;
c) Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, nos termos da alínea anterior, no caso de se verificar doença limitativa das faculdades inerentes ao normal desempenho de cargos directivos, mediante prévio parecer da junta médica do Ministério;
d) Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, proferido com base em motivos disciplinares, em qualquer momento.
2 - As comissões de serviço serão ainda dadas por findas, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, quando ao funcionário for aplicada a pena de inactividade prevista no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
3 - Quando as comissões de serviço terminem nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo, o despacho do competente membro do Governo será comunicado aos funcionários com a antecedência de 30 dias.