Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 19.º

EM VIGOR
(Competência do conselho de administração fiscal) Compete ao conselho de administração fiscal: a) Dar parecer sobre as políticas de gestão dos serviços da Direcção-Geral e dos respectivos recursos humanos, sem prejuízo das disposições legais respeitantes ao assunto; b) Dar parecer sobre os programas de actividades dos serviços da Direcção-Geral; c) Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas relacionados com as atribuições e competências da Direcção-Geral; d) Pronunciar-se sobre a escolha do pessoal dirigente superior cuja proposta caiba ao director-geral; e) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo director-geral.