Artigo 19.º
EM VIGOR(Competência do conselho de administração fiscal)
Compete ao conselho de administração fiscal:
a) Dar parecer sobre as políticas de gestão dos serviços da Direcção-Geral e dos respectivos recursos humanos, sem prejuízo das disposições legais respeitantes ao assunto;
b) Dar parecer sobre os programas de actividades dos serviços da Direcção-Geral;
c) Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas relacionados com as atribuições e competências da Direcção-Geral;
d) Pronunciar-se sobre a escolha do pessoal dirigente superior cuja proposta caiba ao director-geral;
e) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo director-geral.