Artigo 129.º
EM VIGOR(Classificação de serviço)
1 - Enquanto não for definido o esquema de classificação de serviço a aplicar na Direcção-Geral, nos termos da legislação geral sobre a matéria, mantém-se em vigor o regime actualmente em vigor.
2 - A classificação de serviço dos funcionários da Direcção-Geral será determinada pela média das informações respeitantes aos períodos de tempo previstos no presente decreto, seja qual for a sua proveniência, e de conformidade com o que for estabelecido no respectivo regulamento.