Artigo 42.º
EM VIGOR(Permutas)
Sempre que não haja prejuízo para o serviço nem para terceiros, é facultada aos funcionários a permuta de lugares, no âmbito da Direcção-Geral, na mesma categoria, quando tenham mais de 1 ano de serviço efectivo no lugar e lhes faltem mais de 3 anos para a aposentação ou 2 anos antes do pedido de aposentação, quando esta for facultativa.