Artigo 83.º
EM VIGOR(Director-geral)
1 - Compete ao director-geral a direcção e orientação superior de todos os serviços da Direcção-Geral e ainda:
a) Propor ao Ministro das Finanças e do Plano as providências necessárias à adaptação permanente dos serviços da administração fiscal aos objectivos da política tributária;
b) Propor ao Ministro das Finanças e do Plano as medidas de carácter legislativo que permitam o funcionamento dos serviços segundo adequados padrões de eficácia e de eficiência;
c) Definir, ouvido o parecer do conselho de administração fiscal, as políticas a que deverá subordinar-se a gestão dos serviços da Direcção-Geral e promover as medidas necessárias ao seu bom funcionamento;
d) Submeter à apreciação do conselho de administração fiscal os programas de actividades elaborados em conformidade com as políticas definidas e orientar, coordenar e controlar a actuação dos serviços da Direcção-Geral, determinando as medidas que se imponham ao cabal desempenho das respectivas missões;
e) Representar a Direcção-Geral nas relações externas;
f) Despachar directamente todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da Direcção-Geral e que, por sua natureza, disposição da lei ou determinação do Ministro das Finanças e do Plano, não devam ser sujeitos a despacho ministerial.
2 - O director-geral poderá delegar o exercício de algumas das suas competências nos subdirectores-gerais e nos directores de serviços, de acordo com a especialidade das matérias.