Artigo 82.º
EM VIGOR(Forma de provimento)
1 - O provimento do pessoal dos serviços de informações fiscais pertencente ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal é feito em comissão de serviço, mediante selecção baseada na apreciação curricular, podendo incluir testes adequados, sendo a nomeação efectuada segundo as regras a aprovar mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - Sempre que as necessidades dos serviços referidos no número anterior o exijam, o director-geral pode destacar para os mesmos o pessoal técnico indispensável pelo período de tempo julgado conveniente.
3 - Aplica-se aos funcionários referidos no n.º 1 o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º e no artigo 26.º do presente decreto.
SECÇÃO VIII
Das competências
SUBSECÇÃO I
Pessoal dirigente