Artigo 17.º
EM VIGOR(Núcleos de expediente)
1 - Em cada uma das direcções de serviços ou unidades equiparadas poderá existir um núcleo de expediente, a cargo de funcionários para o efeito designados pelo respectivo director, ao qual incumbe:
a) Assegurar os serviços de recepção, expedição e distribuição de correspondência;
b) Executar o expediente e organizar e manter em funcionamento os arquivos;
c) Assegurar o serviço de dactilografia;
d) Assegurar todo o restante serviço de apoio instrumental.
2 - Ao núcleo de expediente da Direcção de Serviços de Instalações competirá ainda assegurar o expediente relacionado com a aquisição e locação de imóveis para os serviços da Direcção-Geral.
3 - Ao núcleo de expediente do Centro de Estudos Fiscais competirá ainda assegurar o expediente e contabilidade relacionados com a revista Ciência e Técnica Fiscal.
4 - Ao núcleo de expediente da Direcção de Serviços de Informática competirá ainda assegurar a recepção, encaminhamento e expedição dos documentos informáticos.