Artigo 98.º
EM VIGOR(Vencimentos)
1 - Os funcionários da Direcção-Geral têm direito aos vencimentos constantes do mapa I anexo ao presente diploma e à participação no prémio de cobrança, nos emolumentos, nas custas e nas multas, nos termos previstos na lei.
2 - Quando o director-geral for provido nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do presente decreto, poderá optar pelos vencimentos do quadro de origem, os quais ficarão a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, ficando-lhe vedado perceber qualquer remuneração acessória.
3 - Os funcionários da Direcção-Geral que forem nomeados para os lugares do quadro do pessoal dirigente não podem perceber remuneração total inferior à que receberiam na categoria de origem, não contando, para o efeito, o ónus de função.