Artigo 20.º
EM VIGOR(Composição e funcionamento do conselho de administração fiscal)
1 - O conselho de administração fiscal tem a seguinte composição:
a) Director-geral, que presidirá;
b) Subdirectores-gerais e director do Centro de Estudos Fiscais.
2 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho outros funcionários dirigentes e técnicos com competência específica nos assuntos a tratar.
3 - O funcionamento do conselho será aprovado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral.
4 - O expediente do conselho corre pelo gabinete do director-geral.
CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Quadro do pessoal