Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 105.º

EM VIGOR
(Participações que não entram no limite previsto no artigo anterior) 1 - Não entram no limite fixado no artigo anterior, quanto à participação no prémio de cobrança: a) O subbídio de isolamento atribuído aos funcionários colocados: 1) Na Repartição de Finanças do Concelho do Corvo, 25% do vencimento; 2) Nas Repartições de Finanças dos Concelhos das Lages das Flores e de Santa Cruz das Flores, 20%, do vencimento; 3) Nas Repartições de Finanças dos Concelhos da Calheta de São Jorge, de Velas, de Santa Cruz da Graciosa, de Vila do Porto, de Nordeste, de Porto Santo, de Santana, de São Vicente e de Porto Moniz, 15%, do vencimento; 4) Em qualquer serviço da Direcção-Geral nos arquipélagos dos Açores e da Madeira não mencionados nos números anteriores, 5%, do vencimento; b) 5% do vencimento atribuído a: 1) Pessoal dirigente, equivalente ou superior a director de serviços, não incluído na alínea c); 2) Chefes de divisão dos serviços centrais e funcionários que desempenhem funções ou cargos equiparados e colocados nos referidos serviços; 3) Subdirectores tributários e supervisores tributários colocados nos serviços distritais, com excepção dos que exerçam cargos equiparados a chefe de divisão, bem como pessoal técnico tributário e pessoal técnico de fiscalização tributária colocado nas direcções distritais de finanças; 4) Técnicos economistas dos serviços de fiscalização tributária; 5) Pessoal colocado nos serviços centrais não incluído na alínea c); c) 10%, do valor do vencimento atribuído a: 1) Pessoal dirigente dos serviços centrais, equivalente ou superior a director de serviços, incluindo os directores distritais de finanças de Lisboa e Porto; 2) Subdirectores tributários, supervisores tributários e técnicos orientadores dos serviços centrais, com exclusão dos que exerçam funções ou cargos equiparados a chefe de divisão, pessoal técnico tributário e pessoal técnico de fiscalização tributária colocado nos serviços acima referidos; 3) Pessoal pertencente ao contencioso tributário e pessoal técnico tributário colocado nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, chefes de repartição de finanças e respectivos adjuntos e pessoal técnico de administração fiscal colocado nos Serviços de Informações Fiscais; d) O subsídio de residência atribuído aos funcionários nos termos da lei. 2 - Também não entram nos limites do artigo anterior, quanto à participação no prémio de cobrança: a) 15% do valor do vencimento atribuído ao pessoal técnico de fiscalização tributária colocado nos serviços centrais, bem como aos técnicos economistas de 1.ª e 2.ª classe colocados nos mesmos serviços e que estejam efectivamente afectos a funções de fiscalização tributária; b) 10% do valor do vencimento atribuído a: 1) Supervisores tributários e técnicos orientadores, com excepção dos que exerçam cargos ou funções equiparados a chefe de divisão; 2) Pessoal técnico de fiscalização tributária colocado nos serviços distritais; 3) Técnicos economistas do Serviço de Fiscalização Tributária não mencionados na alínea a), com excepção dos que exerçam cargos equiparados a chefe de divisão, desde que estejam efectivamente afectos a funções de fiscalização tributária; c) 5% do valor do vencimento atribuído ao pessoal técnico de fiscalização tributária colocado nos serviços locais e ao pessoal técnico tributário colocado nas repartições de finanças, quando no exercício efectivo de funções inerentes à justiça fiscal; d) 5% do valor do vencimento atribuído aos chefes de repartição de finanças e respectivos adjuntos. 3 - Também não entram nos limites do artigo anterior 3% do valor do vencimento atribuído aos chefes de repartição de finanças e respectivos adjuntos, ao pessoal do contencioso tributário e pessoal técnico tributário colocado nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, ao pessoal equivalente ou superior a director de serviços, ao pessoal técnico de administração fiscal que exerça funções de chefia nos serviços centrais e distritais ou que esteja colocado nos serviços de informações fiscais, bem ct mo aos técnicos economistas colocados nos serviços centrais, com excepção dos que possuam a categoria de assessor e dos que exerçam cargos ou funções equiparados a chefe de divisão. 4 - O disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do presente artigo só é aplicável aos funcionários que perfaçam, em cada mês, pelo menos, 15 dias de serviço externo, sendo contado a triplicar o trabalho efectuado aos sábados, domingos e feriados, bem como o trabalho nocturno realizado entre as 21 horas e as 8 horas da manhã.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0348/0517-05-2005ANTÓNIO MADUREIRA

    DGCI. · REGIÕES AUTÓNOMAS. · SUBSÍDIO DE RESIDÊNCIA.

    I. O subsídio de residência criado pelo DL n.° 48.405, de 29/5/68, e atribuído aos funcionários da DGCI que prestarem serviço nas Ilhas Adjacentes, actuais Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, mostra-se configurado como uma regalia especial e incondicionada, ao lado do subsídio de isolamento (estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20/5 - artigo 105.º), obedecendo a razões que s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.