Artigo 119.º
EM VIGOR(Listas de candidatos já aprovados em provas de selecção; concursos abertos antes da entrada em vigor deste diploma.)
1 - As listas em vigor de candidatos aprovados em provas de selecção mantêm a validade e os funcionários delas constantes podem ser nomeados para as categorias ou cargos para cujo provimento foram abertos os respectivos concursos.
2 - Os concursos abertos antes da entrada em vigor deste diploma e ainda não concluídos, e cujos regulamentos não contrariem as condições de admissão e selecção estabelecidas no presente diploma, podem ser confirmados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, produzindo todos os efeitos legais.